Com mais frequência do que seria desejável, precisamos repetir, às vezes de forma incansável e/ou de diferentes maneiras, aquilo que é (ou pelo menos deveria ser) óbvio no meio jurídico brasileiro. Isso por causa de um discurso adotado por membros da comunidade jurídica brasileira que atribui à mudança de cultura do gestor público a responsabilidade pelos necessários avanços na disponibilização dos serviços públicos. Tal compreensão, somada à atuação errática do Poder Judiciário, contribui decisivamente para a ineficácia das leis em nosso país.
Preocupada com o fato de que mais uma importante lei poderá, se seguir a lógica acima citada e caso não se lhe atribua a força cogente que lhe é ínsita, “terminar em pizza”, escrevo este artigo visando a chamar a atenção para os efeitos jurídicos decorrentes do dever de universalização do serviço público de saneamento básico, a partir do advento da Lei 14.026/2020, denominada Novo Marco Legal do Saneamento.
Conforme previsão do artigo 11B, caput, da Lei 11.045/2007, com a redação dada pelo novo marco legal:
“Artigo 11B — Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento”.
Ao assinar prazo para a universalização do serviço, o Novo Marco Legal do Saneamento restringiu a discricionariedade do gestor público no que se refere à escolha de políticas públicas prioritárias para impor a adoção da política do saneamento básico, com a consequente alocação de recursos financeiros e de pessoal técnico capacitado para a consecução do dever de universalização.
A título comparativo [1], pode-se dizer que o serviço público de saneamento básico foi equiparado aos serviços públicos de saúde e de educação — no que se refere ao dever legal de priorização orçamentária pelos agentes políticos — pelo menos até o cumprimento do dever de universalização.
O novo marco do saneamento não apenas criou a obrigação de universalização do serviço, como também elencou uma série de obrigações adicionais de responsabilidade dos agentes públicos, necessárias ao atingimento da universalização, tais como: instituição de metas e cronograma de universalização nos contratos de concessão (vigentes ou novos); obrigação de comprovação da capacidade financeira da concessionária de serviço para o cumprimento da meta de universalização; vedação de distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que descumprir as metas e os cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico; fixação de prazo até 31 de março de 2022 para inclusão, nos contratos de concessão vigentes, de metas para universalização; construção de alternativas para o atingimento das metas de universalização nos contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas; publicação dos planos de saneamento até 2022 pelos titulares do serviço etc.
A previsão de obrigações adicionais demonstra a preocupação do legislador em esmiuçar ações que, de antemão, já se sabe serem essenciais para a consecução da meta de universalização.
Em relação às sanções pelo não atingimento das metas de universalização, o citado artigo 11B, parágrafo 7º, da Lei 11.445/2007, com a redação dada pelo novo marco legal, dispõe que:
“Artigo 11B — (…)
§7º. o não atingimento das metas de universalização acarretará a abertura de procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa”.
Como se observa na norma acima transcrita, o novo marco reitera a possibilidade de aplicação de sanções, constantes da Lei 8.987/95, às concessionárias prestadoras do serviço, para os casos de descumprimento contratual que prejudique o atingimento da meta de universalização. Embora não exista previsão similar referente aos agentes públicos [2], importante ressaltar que eles também poderão ser penalizados, se restar provada sua responsabilidade pela inexecução dos deveres as eles atribuídos no que se refere ao dever de universalização. Relativamente às obrigações adicionais atribuídas aos agentes públicos, cumpre ressaltar a essencialidade delas para que se consiga celebrar novos contratos de concessão do serviço, sem os quais muito provavelmente restará inviável a universalização no prazo fixado.
Diante da crise fiscal vivenciada pelo país, somada à escassez de corpo técnico estatal preparado para atuar no setor de saneamento básico (há anos esquecido pelo Estado brasileiro), não há dúvidas de que muitos são os desafios a serem enfrentados, especialmente pelos municípios, para o cumprimento da obrigação de universalização. O contexto vivenciado por cada titular do serviço deverá, portanto, ser levado em consideração em eventual penalização. Nesse sentido, o cumprimento e, dependendo do caso, até mesmo a fundada tentativa de cumprir as obrigações adicionais necessárias ao atingimento da meta de universalização poderão ser utilizados como prova da boa-fé do agente público, em eventual responsabilização [3]. O reconhecimento da existência de um cenário complexo não deve, porém, servir de justificativa para a inação do poder público, devendo, ao contrário, gerar redobrado empenho pelos titulares do serviço, a fim de garantir a universalização no prazo assinado.
Pelo exposto, verifica-se que a universalização do serviço público de saneamento prevista no Novo Marco Legal do Saneamento não constitui mera recomendação ou sugestão a ser ou não cumprida, a depender da discricionariedade do gestor público (como o discurso de alguns pode deixar parecer). Trata-se, ao contrário, de obrigação jurídica, com prazo para o cumprimento fixado legalmente, cuja consecução depende não apenas de disponibilização de corpo técnico capacitado, como de alocação de recursos financeiros em quantidade suficiente para garantir os necessários investimentos.
[1] O novo marco legal não definiu percentual mínimo a ser gasto com a implementação da política pública de saneamento básico, tal como previsto na Constituição, em relação à saúde e à educação.
[2] O Decreto-lei 201/67 (artigo 1º, inciso XIV) e a Lei 8.429/92 (artigo 11, caput) são exemplos de normas que poderão ser invocadas, visando a aplicação de penalidades aos gestores públicos pelo descumprimento do previsto no novo marco legal do saneamento básico.
[3] Vide a respeito o artigo 22, do Decreto-lei 4.657/1942.
Os empreendedores que forem participar de licitações de obras e serviços públicos agora vão ter que apresentar o projeto executivo. Não apenas a elaboração do básico como ocorria antes, com a Lei 8.666/93. É que está em vigor desde o último dia 1º de abril a nova Lei de Licitações (14.133), que pretende modernizar e tornar mais transparente a escolha de agentes encarregados de atividades e obras.
“Com tal mudança, espera-se melhoria no planejamento e diminuição de irregularidades nas contratações e execuções de obras públicas”, afirma a advogada Nara Lage Vieira, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
Ela explica que o projeto executivo deve apresentar todas as especificações e particularidades do planejamento da obra, enquanto o básico, previsto na lei anterior, exigia apenas o preenchimento de requisitos necessários para a contratação, sem detalhamento de sua execução. Outra mudança, apontada pela advogada, é que há agora mais modalidades de licitações para obras e serviços de engenharia.
“O dispositivo legal prevê a realização de concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Anteriormente, a Lei 8666/93 tinha apenas a possibilidade de licitação por meio de concorrência, tomada de preço e convite”, diz Nara Lage Vieira. Há mais alterações. Agora, há previsão expressa da possibilidade de contratação pelo regime integral, antes previsto no âmbito do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e empresas estatais, bem como passa a ser admitida também a contração semi-integrada.
Segundo ela, neste regime, o poder público continua com a responsabilidade pela elaboração do projeto básico, enquanto o contratado é responsável pela concepção e desenvolvimento do projeto executivo. “Anteriormente, o regime semi-integral era previsto apenas na Lei das Estatais (13.303/2016)”, ressalta a especialista.
Seguro-garantia – A nova lei prevê ainda modificação no seguro-garantia. Antes, a autoridade competente podia pedir 5% do valor inicial contratado, com possibilidade se ser majorado até 10% apenas em contratos de grande vulto. Agora, o aumento pode ocorrer também em situações em que haja justificativa, mediante análise técnica. “Nos contratos de grande vulto, será possível a exigência de seguro-garantia equivalente a 30% do valor inicial do contrato, com a inserção de cláusula de retomada na apólice. Essa cláusula de retomada servirá para estabelecer a continuidade da execução do objeto do contrato e sua conclusão diretamente pela seguradora ou por meio de subcontratados”, esclarece a advogada.
Haverá o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com divulgação das licitações. “O site vai facilitar o acesso à informação, auxiliando os empresários no momento de optarem sobre quais licitações desejam concorrer, e para atentarem-se mais facilmente a todas as exigências de cada processo licitatório”, diz Nara Lage. Segundo ela, os empreendedores devem ficar atentos aos procedimentos de cada uma das modalidades de licitação permitidas pela nova lei, e devem fazer um planejamento interno para atendimento a todos os requisitos.
Com a nova lei, espera-se a modificação das normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública. “O novo texto abre portas para novas modalidades de contratação, possibilidade de negociação com o licitante vencedor e prevê instrumentos importantes como a matriz de risco”, afirma a especialista da área de infraestrutura e contratos públicos da Andrade Silva Advogados, Ana Flávia Patrus.
Além disso, a nova lei exige como requisito para a expedição da ordem de serviço nas contratações de obras, o depósito prévio em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas com a etapa objeto da ordem de serviço. “Espera-se que essa providência traga maior segurança aos contratos, minimizando-se o risco de inadimplência do poder público”, ressalta.
Na fase da redação final, não são feitas alterações no conteúdo do projeto, apenas ajustes de terminologias que visam tornar o texto mais preciso e claro. Espera-se que com a nova Lei de Licitações os processos possam correr com mais agilidade e transparência.
Universalização deverá ser feita até 2033
Por Ana Flávia Patrus, especialista da área de Infraestrutura e Contratos Públicos da Andrade Silva Advogados | Publicado no jornal impresso do Diário do Comércio em 12/03/2021

Apesar de o marco estar em vigor há mais de sete meses, gestores encaram a lei como recomendação, diz especialista.
Apesar do novo marco legal do saneamento, Lei nº 14.026/2020, já estar em vigor há mais de sete meses, muitos gestores ainda encaram a lei como uma recomendação. O marco colocou como obrigatoriedade a universalização até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e coleta de esgoto.
Uma vez que foi determinado um prazo, essa questão deveria ser prioridade para os gestores públicos. “Ao determinar um período para a universalização do serviço, o marco legal restringiu a discricionariedade dos gestores ao se referir à escolha de políticas públicas prioritárias.
Dessa forma, se torna necessária a alocação de recursos financeiros e pessoal técnico capacitado para cumprir o dever de universalização”, afirma a especialista da área de infraestrutura e contratos públicos da Andrade Silva Advogados, Ana Flávia Patrus.
Além da obrigatoriedade do cumprimento do serviço no prazo estipulado, o novo marco legal elencou uma série de obrigações adicionais que são de responsabilidade dos agentes públicos. Essas medidas são necessárias para atingir o resultado esperado, sendo elas: instituição de metas e cronograma de universalização nos contratos de concessão; obrigação de comprovação da capacidade financeira da concessionária de serviço; vedação de distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que descumprir as metas e os cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico.
Outro prazo que deve chamar a atenção dos gestores é que a lei fixou até 31 de março de 2022 para incluir nos contratos vigentes as metas para universalização e é também o prazo limite para que os titulares do serviço publiquem os planos de saneamento.
Todos esses requisitos são previstos como obrigações e, por isso, os gestores devem se preocupar em elaborar ações que sejam essenciais para o cumprimento.
Sanções – Uma vez que a meta não for alcançada, sanções podem ser aplicadas. “O novo marco legal reitera a possibilidade de aplicação de penalidade, para as concessionárias prestadoras do serviço em caso de descumprimento contratual que prejudique o atingimento. Além disso, embora não exista previsão similar referente aos agentes públicos, vale ressaltar que eles também poderão ser penalizados, caso seja comprovada sua responsabilidade pela inexecução dos deveres a eles atribuídos”, afirma Ana Flávia Patrus.
Com a crise fiscal vivenciada no país e com a escassez de corpo técnico preparado para atuar no setor de saneamento básico, o cumprimento da obrigação é um grande desafio. No entanto, por se tratar de uma obrigação, os gestores precisam incluir essa questão entre as prioridades.
ANA define as normas de referência
O Diário Oficial da União publicou, na última segunda-feira, a atualização do anexo da Resolução nº 64/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que aprova o Eixo Temático 5 que trata das Normas de Referência para o Saneamento referente ao período 2020-2021. Como o instrumento é revisado anualmente, as normas de 2021-2020 já estão planejadas.
Com o novo marco legal do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), a ANA recebeu a atribuição de editar normas de referência, contendo diretrizes para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil. A mudança busca uniformizar normas do setor para atrair mais investimentos para saneamento.
Para 2021 está prevista a edição de algumas normas como reequilíbrio econômico- -financeiro para água e esgoto nos contratos de concessão licitados e instituição de taxa/ tarifa para resíduos sólidos urbanos; Na agenda de 2022 estão os parâmetros para a determinação da caducidade; reajuste tarifário para água e esgoto e diretrizes para redução progressiva e controle das perdas de água.
A equipe da área de Infraestrutura e Contratos Públicos da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos relacionados ao tema.
Campeã de leilões empresa patina na gestão de linhas da capital desde em janeiro. MP investiga atrasos, superlotação e possíveis prejuízos para usuários
Por João Sorima Neto — São Paulo
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Insatisfação. Estação em São Paulo: usuários dos trens metropolitanos reclamam de superlotação, atrasos e de intervalos que chegam a 40 minutos entre os trens Edilson Dantas/Agência O Globo
Uma das principais vencedoras das recentes concessões de rodovias do país, ganhando inclusive a relicitação da Via Dutra, a CCR se arriscou em novos territórios para se tornar referência em operações de infraestrutura no Brasil. Ganhou o leilão de 15 aeroportos de 2021 e deve disputar Congonhas, em São Paulo, neste ano. Opera linhas de metrô em São Paulo e Bahia e barcas no Rio. Mas toda essa experiência não garantiu sucesso na gestão de trens metropolitanos na capital paulista.
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Líder do consórcio Via Mobilidade, que assumiu em janeiro a operação das linhas 8 (Diamante) e 9 (Esmeralda) quer eram da estatal Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), vem enfrentando problemas no modal, complicando a vida dos passageiros. A linha 8 liga Itapevi com a estação Júlio Prestes, no Centro, com 24 estações. A linha 9 tem 11 estações, de Pinheiros a Jurubatuba.
Seguidas falhas técnicas vêm causando atrasos e deixam os trens superlotados com frequência, especialmente pela manhã, horário de pico. Problemas nos cabos aéreos já interromperam o fornecimento de energia, obrigando os trens a circularem com velocidade reduzida e com intervalos de até 40 minutos. Em março, o Ministério Público de São Paulo abriu duas investigações, uma no âmbito do consumidor e outra sobre prejuízos ao patrimônio público.
O promotor Silvio Marques, que está à frente das investigações sobre possíveis prejuízos ao patrimônio público, não fala em romper o contrato de concessão imediatamente. Mas não descarta entrar com uma ação na Justiça contra o consórcio para que essa decisão seja avaliada:
— A CCR tem expertise na operação de estradas, metrôs, mas claramente não tem experiência na operação de trens metropolitanos. Assumiram a concessão sem estar preparados. Vamos pedir indenizações aos usuários e ao Estado.
Em imagens, o universo exclusivo da aviação executiva em SP
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Quebra-quebra
Em março, um trem da linha 8 ficou sem freios e colidiu com a barreira de proteção na estação Julio Prestes, ponto final da Diamante, no Centro. O acidente foi tratado como falha humana. Imagens em redes sociais mostraram um quebra-quebra na estação Grajaú, em maio. A revolta tinha relação com atrasos e a falta de informações, já que o aplicativo e o site da concessionária indicavam que as operações estavam normais.
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Acidente. Trem da linha 8 bate em contenção na Estação Julio Prestes, no Centro — Foto: Diário do Transporte/Reprodução
“As linhas 8 e 9 andam caóticas, cheias de atrasos, enchendo mais ainda os trens em cada viagem. Fui da Vila Olímpia até a Cidade Jardim com a mochila pra fora do trem, segurando ela pela alça, de tão lotado”, escreveu o usuário Caio Rodrigues em uma rede social.
O promotor Marques afirma que, com a concessão, funcionários antigos da CPTM foram desligados, entre eles maquinistas, ex-diretores e técnicos. Com isso, novos empregados foram trazidos para a operação. Isso poderia estar levando a falhas, avalia.
Thiago Nykiel, da consultoria Infraway, especializada em infraestrutura, observa que as operações de trens e metrôs são muito complexas e, quando há transferência do poder público para a iniciativa privada, há sempre um período de adaptação — em que podem ocorrer falhas. Mas, diz o especialista, a concessionária precisa de um plano de ação rápido para não prejudicar os passageiros:
— O poder público nem sempre consegue fazer a manutenção necessária. É preciso um tempo até a adaptação e o ganho de eficiência. Essa transição está sendo dolorosa porque as falhas estão acontecendo com mais gravidade do que se esperava.
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Documento da ViaMobilidade, obtido pelo portal Diário da Mobilidade e confirmado pelo GLOBO, indicou que a maior parte da frota entregue pela CPTM estaria com “pendências de manutenções”.
Em depoimento ao MP, em maio, o diretor de Operação e Manutenção da CPTM, Luiz Eduardo Argento, disse que os 55 trens entregues à ViaMobilidade estavam em condições de circular e que foram feitas 99,4% das revisões programadas nos últimos cinco anos. Argento disse que nenhum trem apresentava problema que afetasse a segurança da operação e que a concessionária participou da checagem de sistemas e composições.
Em depoimento aos promotores, Francisco Pierrini, diretor-presidente da ViaMobilidade, disse que a concessionária tinha conhecimento de que pelo menos 65% dos trens vieram de outras linhas, tendo sido substituídos ao longo da fase pré-operacional. Pierrini afirmou que, com investimentos, os problemas dos últimos meses serão solucionados.
CPTM vai ajudar
A secretaria dos Transportes Metropolitanos informou que já foram aplicadas multas no valor de quase R$ 8 milhões pelas falhas. Também afirmou que a CPTM irá ceder as plataformas 3 e 4 da estação Barra Funda para facilitar a operação na linha 8, permitindo intervalo menor entre os trens. A estatal também vai disponibilizar peças, oferecer apoio técnico e compartilhar o equipamento utilizado nas madrugadas para manutenção de via.
O governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, disse recentemente não acreditar ser necessário o rompimento do contrato com a ViaMobilidade.
Ana Flávia Patrus, advogada especialista em infraestrutura e contratos públicos do escritório Andrade e Silva Advogados, observa que o MP tem a prerrogativa de investigar se o contrato está sendo cumprido. E o poder público pode atuar para melhorar a operação:
— Em tese, romper o contrato é a pior solução porque há prejuízo para os dois lados.
Pelo contrato, a concessionária terá que investir R$ 3,8 bilhões distribuídos nos primeiros anos da concessão. Procurada, a ViaMobilidade informou, em nota, que “está prestando todas as informações ao MP e focando na melhoria do serviço para a população”.

