Universalização deverá ser feita até 2033

Universalização deverá ser feita até 2033

Por Ana Flávia Patrus, especialista da área de Infraestrutura e Contratos Públicos da Andrade Silva Advogados | Publicado no jornal impresso do Diário do Comércio em 12/03/2021

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Apesar de o marco estar em vigor há mais de sete meses, gestores encaram a lei como recomendação, diz especialista.


Apesar do novo marco legal do saneamento, Lei nº 14.026/2020, já estar em vigor há mais de sete meses, muitos gestores ainda encaram a lei como uma recomendação. O marco colocou como obrigatoriedade a universalização até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e coleta de esgoto.

Uma vez que foi determinado um prazo, essa questão deveria ser prioridade para os gestores públicos. “Ao determinar um período para a universalização do serviço, o marco legal restringiu a discricionariedade dos gestores ao se referir à escolha de políticas públicas prioritárias.

Dessa forma, se torna necessária a alocação de recursos financeiros e pessoal técnico capacitado para cumprir o dever de universalização”, afirma a especialista da área de infraestrutura e contratos públicos da Andrade Silva Advogados, Ana Flávia Patrus.

Além da obrigatoriedade do cumprimento do serviço no prazo estipulado, o novo marco legal elencou uma série de obrigações adicionais que são de responsabilidade dos agentes públicos. Essas medidas são necessárias para atingir o resultado esperado, sendo elas: instituição de metas e cronograma de universalização nos contratos de concessão; obrigação de comprovação da capacidade financeira da concessionária de serviço; vedação de distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que descumprir as metas e os cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico.

Outro prazo que deve chamar a atenção dos gestores é que a lei fixou até 31 de março de 2022 para incluir nos contratos vigentes as metas para universalização e é também o prazo limite para que os titulares do serviço publiquem os planos de saneamento.

Todos esses requisitos são previstos como obrigações e, por isso, os gestores devem se preocupar em elaborar ações que sejam essenciais para o cumprimento.

Sanções – Uma vez que a meta não for alcançada, sanções podem ser aplicadas. “O novo marco legal reitera a possibilidade de aplicação de penalidade, para as concessionárias prestadoras do serviço em caso de descumprimento contratual que prejudique o atingimento. Além disso, embora não exista previsão similar referente aos agentes públicos, vale ressaltar que eles também poderão ser penalizados, caso seja comprovada sua responsabilidade pela inexecução dos deveres a eles atribuídos”, afirma Ana Flávia Patrus.

Com a crise fiscal vivenciada no país e com a escassez de corpo técnico preparado para atuar no setor de saneamento básico, o cumprimento da obrigação é um grande desafio. No entanto, por se tratar de uma obrigação, os gestores precisam incluir essa questão entre as prioridades.

ANA define as normas de referência

O Diário Oficial da União publicou, na última segunda-feira, a atualização do anexo da Resolução nº 64/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que aprova o Eixo Temático 5 que trata das Normas de Referência para o Saneamento referente ao período 2020-2021. Como o instrumento é revisado anualmente, as normas de 2021-2020 já estão planejadas.

Com o novo marco legal do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), a ANA recebeu a atribuição de editar normas de referência, contendo diretrizes para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil. A mudança busca uniformizar normas do setor para atrair mais investimentos para saneamento.

Para 2021 está prevista a edição de algumas normas como reequilíbrio econômico- -financeiro para água e esgoto nos contratos de concessão licitados e instituição de taxa/ tarifa para resíduos sólidos urbanos; Na agenda de 2022 estão os parâmetros para a determinação da caducidade; reajuste tarifário para água e esgoto e diretrizes para redução progressiva e controle das perdas de água.

A equipe da área de Infraestrutura e Contratos Públicos da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos relacionados ao tema.

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